No dia 02 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 5826, 5829 e 6154. O intuito dessas ações é que o STF entenda pela inconstitucionalidade das normas da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram a modalidade de contrato de trabalho intermitente.
Nessa modalidade há a alternância dos períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O Ministro Edson Fachin, relator do processo, propôs a declaração da inconstitucionalidade da norma em virtude da imprevisibilidade desse tipo de relação de trabalho, a qual, segundo o Ministro, deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.
Em dissonância com o relator, os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes proferiram votos pela constitucionalidade do contrato intermitente, por entenderem que não há ofensas aos direitos trabalhistas já assegurados pela Constituição, pois assegura ao trabalhador o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, equiparação salarial, recolhimentos previdenciários e férias, 13º salário proporcional e proíbe que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo.
No momento o processo encontra-se suspenso, pois, no dia 03 de dezembro de 2020, a Ministra Rosa Weber pediu de vista dos autos.
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Ingrid Pita Estagiária do Escritório Rodrigues de Albuquerque Advogados