Do dia 03 de agosto de 2015 a 30 de outubro de 2015 o Estado do Ceará através da Lei Estadual nº 15.826 de 2015 possibilita aos devedores de débitos tributários junto ao Estado do Ceará, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.014 a participarem do Refis, com condições especiais de pagamento, incluindo descontos de juros e multas.
O débito poderá ser parcelado em até 120 parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 200,00.
As vantagens do Refis Estadual, além da possibilidade de parcelamento do débito, são os descontos nos juros, multas, honorários e encargos da dívida, abaixo indicados:
1 – Redução de 100% em multas, juros, honorários e encargos da dívida, se o valor principal for pago à vista até o dia 30 de outubro de 2015.
2- Redução de 80% em multas, juros, honorários e encargos da dívida, se o débito for pago em até 36 meses.
3 -Redução de 70% em multas, juros, honorários e encargos da dívida, se o débito for pago em até 60 meses.
4- Redução de 50% em multas, juros, honorários e encargos da dívida, se o débito for pago em até 120 meses.
Importante destacar que confere-se condição especial para créditos tributários devidos em decorrência do descumprimento de obrigações tributárias acessórias ou multas autônomas, com fatos geradores ocorridos até 31/12/2014. O benefício da adesão ao Refis vai de 20% a 70% do valor devido, a depender a forma de pagamento.
O momento em questão é bem favorável para solucionar pendências financeiras com ao Estado do Ceará. Ficamos à disposição para auxiliar dúvidas que tiver para que possam se aproveitar desse momento.
Rui Barros Leal Farias
rui@albuquerque.adv.br
Sócio do Escritório Jurídico Alexandre Rodrigues de Albuquerque