Há exatamente um ano, em 13 de julho de 2017, era introduzida no Brasil a reforma trabalhista, através da Lei Federal n. 13.467. Dentre as inúmeras alterações que ela trouxe à dinâmica das relações de emprego no País, uma das mais significativas foi certamente a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical.
A nova redação dos arts. 578 e 579 da CLT, com efeito, não deu margem a interpretação diversa: o antigo “imposto sindical” somente será descontado da remuneração do trabalhador que assim o autorize de forma prévia e expressa.
Insurgindo-se contra esta novidade, diversas entidades sindicais foram ao Supremo Tribunal Federal objetivando o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Dentre os argumentos, destacam-se o do que a matéria, por se tratar de norma geral de Direito Tributário, somente poderia ser regulamentada por lei complementar específica (vício formal); e o de que a alteração legislativa traria um “retrocesso social”, na medida em que os empregados não-associados deixariam de receber assistência judiciária integral e gratuita (vício material).
A maioria dos Ministros, porém, firmou a compreensão de que “a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V (3)]”. Para eles, o sistema sindical anterior era “centralizador, arcaico e paternalista”, de modo que a reforma trabalhista permitiu a evolução para um modelo moderno, “baseado na liberdade”. A contribuição compulsória, acrescentaram, “não estimulava a competitividade e a representatividade, levando a um verdadeiro negócio privado, bom apenas para sindicalistas”.
Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 29 de junho de 2018, por maioria, julgou pela improcedência da ação, reconhecendo a compatibilidade dos dispositivos legais mencionados com a Constituição Federal. Em face do efeito geral da decisão, fica definitivamente superada a controvérsia. A contribuição sindical, agora voluntária, só há de ser paga pelo trabalhador que expressamente o autorize.
Texto escrito pelo sócio Miguel Rocha Nasser Hissa.