O impacto do Covid-19 na vida de todos é inquestionável. Vidas perdidas, tratamentos e recuperações lentas e demoradas, infelizmente tem sido uma realidade com a qual passamos a ter que conviver.
Como alento para os diversos efeitos causados aos que contraem a Covid-19, foram criados vacinas e tratamentos em tempo recorde, demonstrando toda a capacidade da ciência e dos cientistas em momentos tão dramáticos.
Uma dessas criações tem origem no Ceará. O Elmo foi obra de cientistas e médicos cearenses que, pesquisando formas mais eficientes e menos invasivas de tratamentos aos acometidos com a Covid-19, criaram um equipamento em formato de capacete, podendo ser produzido com baixo custo e gerando grandes resultados para o tratamento e recuperação dos infectados.
Tendo o seu nome inspirado em capacetes usados por soldados envolvidos em batalhas, o Elmo ajudou e continua contribuindo para salvar vidas Brasil afora.
Ocorre que, como mercadoria, ou seja, bem móvel objeto de comercialização, submete-se à incidência do ICMS. Ou seja, o estado tem a legitimidade para exigir o ICMS na venda do Elmo.
Indaga-se, contudo, se não poderia ser o Elmo tratado de forma especial, considerando sua relevância no tratamento da Covid-19 e a necessidade de reduzir o seu custo final, para viabilizar a aquisição em escala por todas as instituições que venham a necessitar dele.
Nesse sentido, e aí já iniciando as críticas ao modelo constitucional do ICMS, qualquer isenção deve ser precedida de aprovação por um órgão formado pelos representantes da Fazendas Estaduais e do Distrito Federal, denominado Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária. Ou seja, todos os estados brasileiros e Distrito Federal necessitam de aprovação prévia do referido órgão colegiado para aprovarem isenções, incentivos e benefícios fiscais do referido tributo.
Entretanto, a aprovação do convênio só ocorrerá com a aprovação unânime de todos os representantes. Isso significa que, ante a divergência de interesses entre os integrantes da nossa federação, a aprovação de um convênio demanda articulação exaustiva entre os interessados, bastando um dos integrantes não concordar para que não prospere.
No caso do Elmo, o Confaz aprovou em consenso o Convênio ICMS 13/21 de 26/02/2021, publicado no Diário Oficial da União em 02/03/2021. Nele, se obteve a autorização para os estados e Distrito Federal concederem isenção nas operações de ICMS do Elmo, suas partes e peças.
Excelente notícia. De fato. Contudo, a isenção possui limites, na sua extensão e no seu prazo de vigência.
Só poderá ser concedida a isenção para operações que ocorram até 31/12/2021, se o Elmo for adquirido por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, ou no caso de aquisição por pessoa física ou jurídica, desde que a mercadoria seja doada às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.
Caso um particular necessite adquirir um desses equipamentos, por não estar disponível na instituição de saúde em que venha a ser atendido, seja ela pública ou privada, será exigido o ICMS como se estivesse a tratar de uma operação de comercialização qualquer, como a venda de um veículo, de uma televisão ou aparelho celular, por exemplo.
A situação é real e o Elmo salva vidas, como já se comprovou.
Com tudo isso, na realidade tributária brasileira, até que haja uma nova reunião do Confaz, com exigência de unanimidade de aprovação dos seus integrantes, a despeito da essencialidade do Elmo no tratamento da saúde, o imposto poderá ser cobrado dos particulares e só será isento até 31/12/2021.
Esse é apenas um dos exemplos que se enquadram bem na realidade que o tributarista Alfredo Augusto Becker na década de 1980 denominou, no título de seu livro, “Carnaval Tributário”.
Dentro foi tratado acima, parece que nós brasileiros não conseguimos nos livrar desse triste e pouco festivo carnaval.
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Rui Farias
Advogado e Sócio do Escritório Rodrigues de Albuquerque Advogado