Esse foi um dos questionamentos que surgiram durante o período de adaptação ao regime de home office. A ajuda de custo paga aos funcionários de uma empresa tem natureza indenizatória, ou seja, ela é oferecida como uma forma de ressarcir despesas realizadas, como por exemplo o deslocamento de sua casa até o trabalho. Portanto, como não faz parte da remuneração do trabalhador pelo serviço prestado, não deve ser tributada. No caso do regime home office, essa quantia a mais foi paga pelas empresas a título de ressarcimento de despesas como luz, internet, compra de equipamentos, dentre outros gastos essenciais ao exercício de suas atividades. Para serem classificados como “ajuda de custo”, esses valores devem seguir alguns requisitos referentes à forma de pagamento, podendo ser feito via reembolso ou mediante estipulação de uma quantia fixa, combinada previamente entre a empresa e os funcionários, que seja proporcional aos gastos extras gerados pelo trabalho, com o fito de não perder a sua natureza. Sob essa perspectiva, a tributação da ajuda de custo paga nesse regime não é possível.
Contudo, discute-se a possibilidade de eventualmente haver fiscalizações e autuações que, se entenderem que esses valores se tratariam de um “salário disfarçado”, poderiam exigir o pagamento de tributação incidente no salário, além da possibilidade de incidência de contribuições previdenciárias, mesmo que em escala reduzida. Nesse contexto, é importante as empresas começarem a adotar estratégias para evitar essa incidência, tais como a organização e a comprovação das informações sobre valores pagos, do objetivo dos gastos, do porquê da necessidade do auxílio e formalizar tudo em uma política de ajuda de custo. Recomenda-se a produção de estudos para demonstrar o valor médio dessa ajuda de custo, a definição dos objetivos aos quais ela se dirige e a proporcionalidade entre o valor pago a título de ajuda de custo e o salário propriamente dito, para que, eventualmente, tais informações sejam apresentadas para a autoridade fiscal.
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