Ao lado das obrigações de pagar os tributos, tecnicamente denominadas de obrigações principais, existem as obrigações acessórias, ou seja, todas as obrigações que devem ser prestados ao fisco, sem que implique em pagamento em dinheiro. Uma dessas obrigações pouco difundida, é a e-Financeira. Criada pela Instrução Normativa nº 1571/2015 da Secretaria da Receita Federal, a e-Financeira disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações financeiras.
Semestralmente, por meio eletrônico, através do SPED (sistema público de escrituração digital), instituições que estruturam e comercializam previdência complementar e fundo de aposentadoria programada individual (FAPI), as pessoas jurídicas que atuem com captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (consórcios, instituições financeiras, instituições custodiantes de ativos financeiros, administradoras de fundos e clubes de investimentos), dentre outras previstas na norma, se obrigam a apresentar uma série de informações acerca das operações em seus registros.
Dentre as informações destacam-se: saldo do último dia do ano de cada conta de depósito, inclusive poupança, de aplicação financeira, indicando os movimentos e rendimentos mensais, acumulados anualmente, mês a mês; transferência entre contas do mesmo titular; aquisições de moeda estrangeira; e transferência de valores para o exterior. Lances em consórcio também devem ser informados por parte das instituições envolvidas nas operações. Registre-se que os clientes e beneficiários dos recursos deverão ser informados, com seus nomes completos, CPF ou CNPJ, e dados de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas.
Existe uma movimentação mínima para que se torne obrigatória a apresentação da e-Financeira. Para pessoas físicas, o valor global movimentado mínimo é de R$ 2.000,00. Para as jurídicas, de R$ 6.000,00. importante destacar que, caso ultrapassado qualquer desses montantes, passará a ser exigível toda a informação da movimentação mensal e anual do contribuinte.
São muitas as obrigações atribuídas às instituições anteriormente indicadas. Para a gestão dessas informações exige-se a criação de estruturas de controle e auditoria, já que podem ser aplicadas multas bem elevadas no caso de atraso ou falha no repasse dos arquivos contendo os dados dos contribuintes e beneficiários das operações.
Na e-Financeira a autoridade fiscal não entra em todos os detalhes da vida do contribuinte, mas sim em suas movimentações e operações financeiras. Nos termos da Instrução Normativa, tudo será repassado e posteriormente utilizado para cruzamento de informações nas declarações prestadas. Movimentações e operações não compatíveis com as declarações de rendimento serão apuradas e questionadas, para identificar eventuais práticas ilícitas ou sonegação de tributos.
O contribuinte precisa ter conhecimento dessa declaração mesmo não sendo por ele prestada. Todos os cuidados deverão tomados para registrar as operações executadas, deixando claro, no caso de eventual fiscalização, do que se tratam, ressaltando que o volume de movimentação, por si só, não gera a obrigação de pagar tributo.
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Rui Farias
Advogado e Sócio do Escritório Rodrigues de Albuquerque Advogado