A pandemia do corona-vírus trouxe como medida de prevenção o distanciamento social, o qual impossibilitou muitas atividades cotidianas de serem feitas nos moldes costumeiros. Essa realidade impactou também nas Associações, pois algumas atividades, como a realização de Assembleias Gerais para, por exemplo, alterações no estatuto da pessoa jurídica, não poderiam ser feitas com a presença física de seus participantes. Então, como elas seriam realizadas?
Tendo em vista essa necessidade de adaptação das relações privadas, no dia 10 de junho, entrou em vigor a lei 14.010/2020 que regula, transitoriamente, as relações jurídicas de direito privado no período de pandemia do Covid-19.
De acordo com essa lei, até o dia 30 de outubro de 2020, as Assembleias Gerias das Pessoas Jurídicas de direito privado, como associações e fundações privadas, poderão ser realizadas por meios eletrônicos indicados pelo administrador, mesmo se não houver a previsão de assembleias virtuais no ato constitutivo do ente privado. Ou seja, mesmo que no estatuto da associação, por exemplo, preveja apenas a realização da assembleia geral de forma presencial, é permitido que se faça tal reunião por vias digitais.
Dessa forma, a manifestação dos participantes ocorrerá pelo meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que assegure a identificação e o voto do partícipe, e produzirá todos os efeitos legais da participação presencial.
Assim, com esse dispositivo legal, as assembleias gerais podem ocorrer respeitando as medidas de distanciamento social e é afastada a possibilidade de nulidade pela ausência dos encontros presenciais por não haver previsão da assembleia virtual no Estatuto da pessoa jurídica.
Na persistência de dúvidas em como proceder nesse período tão delicado, o escritório Rodrigues de Albuquerque presta assessoria jurídica e pode auxiliá-lo! Acompanhe nossas redes sociais e entre em contato conosco!