O Brasil é o segundo lugar, no ranking mundial, em número de cirurgias plásticas, com mais de um milhão de procedimentos cirúrgicos por ano, conforme aponta a última pesquisa realizada pela Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética, em 2015.
Esse fato levanta a discussão sobre a responsabilidade civil do cirurgião plástico em caso de insatisfação do cliente com o resultado obtido. O dever do médico de indenizar, nesse contexto, surge a partir da natureza da obrigação, que pode ser de meio ou de fim, a depender da sua finalidade.
Assim, se a cirurgia tiver caráter iminentemente terapêutico, será considerada obrigação de meio. Exemplo dela é a cirurgia de mastectomia, quando se objetiva prevenir a formação de um câncer nas mamas. Nesses procedimentos, o dever do médico de indenizar em face de eventual lesão, apenas será exigível se o paciente provar que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia durante a intervenção cirúrgica.
Por outro lado, se a cirurgia tiver caráter meramente estético, ou seja, quando for realizada em um indivíduo saudável apenas para modificação de sua aparência, será considerada obrigação de fim, como em rinoplastias, implantes de silicone, mamoplastias, entre outras operações. Em relação a esse tipo de intervenção, há somente a necessidade do paciente de provar a não obtenção do resultado prometido pelo profissional, pois nesses casos a culpa é presumida, já criando o dever do médico de indenizar.
Dessa maneira, se você passou recentemente por uma cirurgia estética e está insatisfeito com o resultado obtido, consulte um advogado para descobrir se há a possibilidade de exigir do médico a devida indenização.
Texto escrito pelo colaborador André Maciel.