A Usucapião é uma prescrição aquisitiva do direito de propriedade de um bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por prazos especificados em Lei. No direito pátrio, a usucapião de bens imóveis afigura-se em três espécies, são elas: a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, dividindo-se a última em rural e urbana. Há ainda a usucapião indígena estabelecida no Estatuto do Índio (Lei n. 6.011/73).
O instituto da usucapião não apresenta uma origem histórica definida. Sabe-se que este é anterior à Lei das 12 Tábuas (450 a.C.), visto que essa já apontava a posse durante determinado período como requisito indispensável para seu provimento. O direito romano aprimorou a usucapião, fundando seus elementos caracterizadores que vigoram até os dias atuais.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), esse modo de aquisição da propriedade, anteriormente realizado apenas por via judicial, poderá ocorrer também, para bens imóveis, extrajudicialmente, por meio de um procedimento administrativo.
Ademais, essa inovação legal está em consonância com o fenômeno atual da desjudicialização ou extrajudicialização do direito brasileiro. O movimento legislativo em enunciação busca a resolução de demandas, quando há consenso entre as partes e disponibilidade de direitos envolvidos, por via administrativa, com o fulcro de contribuir para a diminuição da morosidade da atividade jurisdicional. Há importantes antecedentes legislativos de extrajudicialização, como a retificação extrajudicial de registro imobiliário (Lei n. 10.931/04) e, tem-se também, o divórcio e o inventário extrajudiciais (Lei n. 11.441/07).
Destarte, a partir de março de 2016, início do vigor do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de usucapião poderá tramitar no Cartório do Registro Imobiliário da comarca da situação do imóvel usucapiendo, conforme consagrado no art. 1.071 do CPC/2015 que acresceu o art. 216-A à Lei dos Registros Públicos.
O procedimento será conduzido sob a orientação do Oficial Registrador de Imóveis, dispensada intervenção do Ministério Público ou homologação judicial, observando, entretanto, todas as demais cautelas adotadas na via judicial, como a ciência dos confrontantes, titulares de domínio, terceiros interessados, bem como da Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Ressalta-se também a necessidade de o interessado se fazer representar por advogado, e também da instrução do pedido com ata notarial lavrada por tabelião de notas atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.
É de bom alvitre rememorar a inafastabilidade de jurisdição em casos de lesão ou ameaça a direito, princípio expressamente previsto na nossa carta constitucional. O art. 216-A da LRP garante o recurso à via judicial e também o procedimento de dúvida, indicando que o caminho extrajudicial é claramente uma alternativa ao interessado. Nesse sentido também, há regra expressa garantido o direito de ajuizamento de ação de usucapião na hipótese de rejeição do pedido extrajudicial.
Dessa maneira, frisa-se que independente da forma de exercício da usucapião escolhida, seja ela judicial ou extrajudicial, a assessoria de um advogado continua sendo imprescindível, não só por força de lei, mas também para boa defesa do interesse dos jurisdicionados.
Ante o exposto, espera-se que, com a alternativa ora apresentada, torne-se facilitado o desenrolar de muitas demandas antigas que tratam do tema, assim como se estimule a regularização de inúmeras situações possessórias.
MARIANE CAVALCANTI ESCOBAR
Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC)