Vamos direto ao assunto. A tributação do médico, como profissional exercendo sua atividade como pessoa física, submete-se à tributação progressiva do imposto de renda, em relação aos rendimentos, tendo como alíquota máxima a de 27,5% para rendimentos em uma média mensal acima de R$ 4.664,68, conforme tabela de 2020. Ou seja, o que ultrapassar esse valor se sujeitará à tributação na alíquota de 27,5%.
Considerando o valor elevado da tributação, diversos profissionais têm se organizado de forma a reduzir a imposição fiscal. A medida mais comum tem sido a constituição de uma pessoa jurídica de natureza empresarial, para exercício da atividade. Nessa forma de organização, submetendo-se ao regime do lucro presumido, tem-se no somatório dos tributos federais (IR, CSSL, PIS e COFINS) um percentual de 11,33% incidindo sobre a receita da empresa. Somando-se a isso o ISS (devido ao município) em uma alíquota que pode variar entre 2% e 5%, a imposição máxima será de 16,33% sobre a receita da empresa.
Ou seja, em aritmética simples, compensaria ser pessoa jurídica.
Agora: qualquer médico, e em qualquer caso, pode simplesmente criar uma pessoa jurídica e com isso ter o tratamento tributário menos oneroso?
O primeiro caso que abordaremos é o caso do médico que cria uma empresa individual (EI). O empresário individual atua como único titular da empresa, sem presença de outros sócios e com responsabilidade ilimitada pelas obrigações da empresa.
O empresário individual possui um CNPJ, ou seja, é distinto do CPF da única pessoa física que integra a empresa.
Contudo, para efeitos de imposto de renda, o Regulamento desse imposto não equipara o empresário individual à pessoa jurídica. Ele é considerado como pessoa física, para efeitos do imposto de renda, conforme previsão expressa do artigo 150, parágrafo 4º, inciso I do Regulamento do Imposto de Renda.
Diversas tem sido as autuações pela Receita Federal do Brasil em face de médicos que constituem empresas individuais buscando reduzir a imposição fiscal. Nas autuações, além de enquadrar como rendimentos tributáveis conforme alíquotas do imposto de renda, pessoa física (máxima de 27,5%), multas e juros são impostas, por considerar como descumprimento da obrigação pelo contribuinte.
Isso quer dizer que não compensa para o médico constituir empresa (criar CNPJ) buscando reduzir sua imposição fiscal? Pode compensar, mas orientações devem ser ouvidas e cuidados precisam ser tomados antes de sua constituição, contabilidade e organização.
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Rui Farias
Advogado e Sócio do Escritório Rodrigues de Albuquerque Advogado