Configura dano moral presumido (o qual dispensa prova acerca de prejuízo efetivamente gerado) a ausência de comunicação acerca da disponibilização ou comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor. O entendimento foi unanimemente firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.758.799.
O que isso significa?
Significa que o mero ato de compartilhamento de informações pessoais guardadas em banco de dados, sem a comunicação do consumidor, já constitui conduta indenizável, independentemente de qualquer prejuízo ou abalo suportado posteriormente.
Segundo a relatora Ministra Nancy Andrighi, “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo, e por isso o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade do consumidor”.
A decisão foi proferida com base no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, bem como na recente alteração da Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) introduzida pela Lei Complementar nº 166/2019.
Como as empresas podem usar as informações?
Segundo a referida Lei Complementar, é permitida a abertura de banco de dados com informações pessoais, bem como o compartilhamento destas, desde que haja a comunicação ao cadastrado em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro, ficando dispensada a comunicação caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.
A Ministra relatora afirmou ainda que “quando o consumidor fornece seus dados para a realização de uma compra no comércio ele não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais”.
Acerca do compartilhamento de informações pessoais nas redes sociais, concluiu que “o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos”.
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