A Medida Provisória nº 927 de 2020, publicada no último dia 22, dispõe sobre as alterações trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), flexibilizando alguns direitos, e adiando algumas obrigações.
A Medida Provisória deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional para ter sua validade referendada. Seus efeitos, entretanto, são imediatos.
Várias questões foram abordadas na MP, dentre as quais se destacam:
- Implantação de teletrabalho. Com a MP, a implantação agora é unilateral, a critério do empregador. A mudança de regime de trabalho para a forma presencial também é da mesma maneira, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio dessa alteração no contrato de trabalho. Contudo, para essa alteração, há a necessidade de um aviso com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
- Concessão de férias. A MP determina que fica a critério do empregador, podendo se dar na forma individual ou coletiva, e não necessitando ter o empregado 12 meses na empresa para este benefício. Há, também, a necessidade de aviso de 48 horas de antecedência para essa concessão.
- Utilização de banco de horas. Segundo a MP, a utilização do banco de horas poderá ser feita em até 18 meses contados da data de encerramento da calamidade pública. Apenas é necessário o acordo entre empregado e empregador, não sendo obrigatória a anuência do sindicato.
- Antecipação de INSS e adiamento do recolhimento do FGTS. A MP traz a possibilidade de antecipação do INSS, com abono pago em abril e maio, além do adiamento do recolhimento do FGTS, que agora poderá ser parcelado em seis vezes, para as competências de março, abril e maio de 2020.
- Convalidação de atos anteriores à MP nº 927. A MP convalida, ainda, todas as medidas adotadas por empregadores nos trinta dias anteriores à sua publicação, desde que estejam em conformidade com seu texto.
Vale ressaltar que a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 4 meses para qualificação do empregado foi revogada pela da MP nº 928.
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