A Lei Federal 14.382, publicada em 27 de junho de 2022, conforme consta em seu próprio texto, “moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos”, trazendo importantes inovações no que diz respeito à alteração de nome (prenome) e sobrenome diretamente no cartório, sem a necessidade de um processo judicial.
Dentre as inovações trazidas por esta lei, destaca-se a permissão para mudança do nome (prenome) diretamente no cartório e independentemente de motivação. É importante ressaltar que essa alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Assim, ressaltando que caso haja arrependimento ou se o solicitante quiser realizar outra alteração posteriormente, será necessário obter uma autorização judicial.
No que se refere a mudança de sobrenome, não há limite para as alterações. Assim, é livre vontade e iniciativa do solicitante, independentemente de motivação, alterar o seu sobrenome diretamente em cartório quantas vezes quiser, e sem necessidade de decisão judicial. O procedimento consiste em comparecer ao cartório e solicitar a alteração, apresentando o RG, CPF e certidões atualizadas do solicitante.
Essa norma também passou a autorizar os pais a mudarem o nome de um bebê recém-registrado. Essa mudança pode ocorrer em diversas situações, como quando um dos pais escolhe um nome sem o consentimento do outro ou até mesmo quando ambos se arrependem da escolha original. O prazo para fazer a alteração no cartório é de 15 dias após o registro, e o novo nome precisa ser decidido de comum acordo, devendo, os pais, comparecerem ao cartório e solicitar a alteração, apresentando a certidão de nascimento do bebê, além dos seus documentos de identidade (RG) e CPF.
Por fim, a última inovação é possibilidade de inclusão ou exclusão do sobrenome de casado, que anteriormente só era possível por decisão judicial. Agora, é possível realizá-la requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, mediante a apresentação das certidões e documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial.
Beatriz Nogueira Duete
Estagiária do Rodrigues de Albuquerque Advogados
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