Se meu filho(a) não pagar pensão para meu neto, eu terei que pagar?
Os avós podem ter o dever de pagar alimentos aos seus netos quando os genitores estão impossibilitados de arcar com a subsistência de seus próprios filhos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a obrigação de prestar alimentos dos pais é preponderante, imediata, enquanto a avós é subsidiária e complementar a dos genitores.
Para que os avós sejam obrigados ao pagamento de pensão alimentícia aos seus netos deve ser comprovado em juízo a necessidade de quem pleiteia os alimentos e a impossibilidade de pagamento dos genitores.
Quando a possibilidade financeira do genitor é insuficiente para arcar com a necessidade do alimentado, a pensão dos avós pode ser fixada com valor que seja complementar ao que pode ser pago pelos pais, para assim serem atendidas todas as necessidades do alimentado. Entretanto se comprovado total impossibilidade dos pais de pagar, os alimentos podem ser arcados pelos totalmente pelos avós.
Caso o alimentante entre com ação de alimentos em face apenas de seus avós paternos ou maternos, os avós demandados possuem o direito de chamar os demais para integrarem também ao processo como réus, pois há o litisconsórcio passivo necessário nas ações de alimentos avoengos.
Importante salientar que os alimentos devem ser fixados proporcionalmente à capacidade financeira das pessoas que irão arcá-lo. Dessa forma, se algum dos avós possui maior possibilidade econômica do que os demais, o valor da pensão fixado a eles deve considerar tal realidade.
Como consequência da fixação dos alimentos avoengos, caso os avós não cumpram o dever de pagar a pensão, eles podem ser presos civilmente na execução da dívida alimentícia. Porém, o STJ flexibiliza cumprimento em regime domiciliar dependendo das condições de saúde do(a) ré.
Portanto, os avós não são obrigados a pagar a dívida que é devida pelo genitor. Somente terão a obrigação quando decisão judicial fixar a obrigação avoenga, após a comprovação judicial de que os genitores são impossibilitados de arcar com esse ônus. Também inexiste possibilidade jurídica dos avós serem presos civilmente por uma dívida de alimentos devidas pelos seus filhos.
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Ingrid Pita
Advogada do Escritório Rodrigues de Albuquerque Advogados