Pela resolução normativa da ANEEL n. 414, de 9 de setembro de 2010, foi instituída a
possibilidade de haver a demanda contratada de potência, na qual a
distribuidora se obriga a continuamente disponibilizar, no ponto de entrega, determinada
potência estabelecida conforme valor e período de vigência fixados em contrato,
e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de
faturamento, expressa em quilowatts (kW).
As companhias de distribuição de energia dispõem de serviços, principalmente para empresas
e indústrias, que, por conta do porte e uso contínuo, necessitam de atenção
distinta do mercado comum dos consumidores para seu fornecimento diário.
Nessa hipótese, se torna mais benéfico para as próprias companhias que dispõem de
quantia certa pelo período estabelecido, bem como para as próprias empresas
contratantes que tem seguridade acerca da potência disposta e instrumento
distinto para requerer caso não haja o devido fornecimento.
No entanto, diante da pandemia da COVID-19, se tornou comum a redução
significativa do funcionamento de diversas empresas no setor econômico fazendo
com que se tornasse desproporcional a quantidade utilizada pelas empresas com a
quantidade contratada, que pela força dos contratos obriga a ser pago o valor
integral.
A 34ª Câmara de Direito Privado do 00de São Paulo recentemente apreciou
caso semelhante, na qual uma loja de cerâmicas, teve significativa redução nas
suas atividades por força maior fazendo com que houvesse grandes prejuízos por
ter de pagar a quantidade total contratada.
Em apelação, a desembargadora relatora descreveu o cenário atual como “fato
superveniente e imprevisível, apto a sustentar a revisão contratual temporária
pretendida pela parte autora, porque, sem sombra de dúvidas, houve
significativa alteração das bases contratuais”.
Visando evitar oneração excessiva, a relatora determinou que companhia de energia
elétrica cobrasse apenas pela demanda efetivamente consumida pela durante o
período de pandemia de Covid-19 e que devolvesse os valores pagos além do
usufruído desde o início da crise sanitária até o fim da relação contratual
entre ambas.
Esse é um dos vários precedentes que estão sendo produzidos nos tribunais do País,
pelo que é possível obter decisão judicial que delimite a cobrança, no atual
contexto pandêmico, apenas sobre a energia efetivamente consumida pelas
empresas que aderiram a pacotes de energia contratada.
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Carlos Eduardo
Estagiário do Escritório Rodrigues de Albuquerque Advogados