Em julho de 2020 entrou em vigor o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei Nº 14.020), a qual implementou medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública ocasionado pela Pandemia da Covid-19.
A Lei Nº 14.020 trouxe como medidas de manutenção do emprego e da renda a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Mas o que significa suspensão contrato do trabalho? Quais as implicações da suspensão do contrato de trabalho quanto ao direito às férias e ao 13º salário dos empregados?
A suspensão do contrato de trabalho consiste na cessação provisória e total da prestação do serviço. Nesse período, não há o pagamento do salário e o período da suspensão das atividades não computa como tempo de serviço do empregado.
Ademais, na suspensão do contrato de trabalho, esse não produz seus principais efeitos, pois o trabalho não é prestado pelo emprego e não há pagamento do salário pelo empregador.
Quanto ao direito a férias remuneradas, para obtê-lo, empregado deve trabalhar durante o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o período da suspensão de contrato de trabalho não é contado no cálculo do período aquisitivo para férias, pois não há a prestação de serviço remunerado.
Dessa forma, os empregados que tiveram e tiverem seus contratos suspensos durante o Estado de Calamidade Publica da Covid-19, para terem direito às férias remuneradas pelo empregador, devem ter trabalhado por 12 meses, desconsiderando os meses nos quais.
A constituição garante ao empregado o direito a receber o décimo terceiro salário com base na sua remuneração. O valor pago ao empregado deve ter como base de cálculo a remuneração percebida no mês de dezembro, sendo 1/12 por mês de serviço trabalhado ou por fração igual ou superior a 15 dias de labor.
Assim, aqueles empregados que tiveram seus contratos suspensos durante a pandemia receberão o 13º proporcional aos meses de efetiva prestação de serviço. Deverão ser desconsiderados do cálculo do valor da gratificação natalina os meses nos quais ficaram suspensas as atividades laborais do empregado por um período superior a 15 dias.
Ingrid Pita
Estagiária do Escritório Rodrigues de Albuquerque Advogados