Em recente consulta realizada ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, colocou-se essa questão em discussão. Seria possível integralizar capital de empresas com Criptomoedas ou outras espécies de moedas digitais?
A realidade é inegável do avanço dessas moedas que circulam nos meios digitais. São elas objeto de livre troca entre os atuantes nesses mercados, sem limitação de fronteiras e na sua grande maioria, livres de controle estatal.
De toda forma, possuem um valor de mercado e consequentemente podem ser passíveis de atribuição de valor econômico, sendo inclusive reconhecidos como ativos para efeitos de Imposto de Renda e regradas no Brasil pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.
No Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME de 1º dezembro de 2020, em bem fundamentado arrazoado, demonstrou-se que:
- As Criptomoedas são “bens incorpóreos que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas (investimento, compra de produtos, acesso a serviços etc.)”.
- Não existe nenhuma vedação legal à sua utilização como meio de integralização de capital.
- Inexistem formalidades particulares a serem observadas pelas Juntas Comerciais para operacionalizar o registro de atos societários envolvendo as Criptomoedas.
Muito relevante essa manifestação acima narrada, considerando que demonstra a interpretação do direito societário à luz das novas realidades da economia. E não só isso, reconhece a existência do novo ativo (Criptomoedas e moedas digitais) sem exigir qualquer formalidade ou procedimento especial para que seja aceita como instrumento de integralização de capital.
Rui Farias
Advogado e Sócio do Escritório Rodrigues de Albuquerque Advogados