A Resolução nº 400 da ANAC estabelece condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros. Contudo, em razão da pandemia do novo coronavírus, estão vigendo temporariamente alterações na relação entre passageiro e transportador aéreo, as quais merecem especial atenção por parte do consumidor.
Uma das mudanças trata da comunicação, pelo transportador, quanto às alterações no transporte, especialmente quanto ao horário e itinerário: antes, as comunicações aos passageiros deveriam se dar com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) em relação ao horário original do voo; atualmente, essa antecedência diminuiu para 24h (vinte e quatro horas).
Além disso, estão temporariamente suspensas as seguintes obrigações das empresas aéreas:
Oferecer assistência material aos passageiros (facilidades de comunicação, alimentação, serviço de hospedagem, dentre outros) em casos de atraso, cancelamento ou interrupção do voo, quando a causa for o fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades. Caso ofereça alimentação, não há obrigação de que seja adequada ao horário nem de que seja fornecido voucher individual;
Reacomodar o passageiro em voo de terceiro, caso haja disponibilidade de voo da própria empresa transportadora (ainda que em momento posterior aos voos de outras empresas), e;
Executar o serviço por outra modalidade de transporte.
As transportadoras permanecem obrigadas a prestarem informações aos consumidores imediatamente, contudo, as reclamações podem ser resolvidas no prazo máximo previsto na plataforma Consumidor.gov.br, meio preferencial para resolução de problemas.
As mudanças se aplicam em todos os voos originalmente programados até 31 de dezembro de 2020. Contudo, a regra da antecedência de comunicação somente se aplica aos voos posteriores a 4 de fevereiro deste ano, mesmo prazo que deve ser observado quanto às regras de resolução de reclamações.
Em favor do consumidor, a ANAC definiu o entendimento de que as companhias aéreas devem reembolsar os valores relativos à compra de passagens quando a desistência ocorrer em até 24h (vinte e quatro horas) após o recebimento do comprovante da passagem adquirida e desde que a compra tenha sido feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Nos demais casos, permanece a possibilidade de a empresa efetuar o reembolso no prazo de doze meses, conforme a Medida Provisória nº 925 de 2020.
Texto elaborado por Matheus de Azevedo Mendes, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 40.100.
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